A conta bancária deve ser isenta de tarifas quando destinada ao público dos aposentados e pensionistas, e estes, a utilizarem nos moldes previstos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.
Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Ainda, no artigo segundo de mesma resolução, diz acerca dos deveres e vedações que são impostas aos bancos e similares, da seguinte forma:
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II – a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Importante observar que, no parágrafo primeiro de mesmo artigo, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, sem que haja a cobrança de valores referente à serviços, dizendo o seguinte:
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I – Saques, totais ou parciais, dos créditos;
II – Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor define a cobrança de tarifas nessas contas como uma prática abusiva, conforme consta no Art. 39, III, IV e VI:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI – Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Ainda de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores devem ser restituídos em dobro ao consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, ressalta-se: a incidência de qualquer tarifa de serviço não contratado em uma conta benefício é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, tendo esta o dever de ressarcir em dobro o titular da conta, existindo até mesmo a possibilidade de condenação em indenização por danos morais dependendo do caso.
Sob este apotegma, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 3.402, que, em seu art. 2º, I, dispõe que:
“é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
É sempre bom lembrar… todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos, de acordo com o Banco Central do Brasil. Confira tudo em http:bit.ly/GratuidadesBCB.